Conteúdo Informativo
Contabilidade
Contabilidade
01.11.2016
Alterações do Simples para 2018

Publicada ampliação do Simples Nacional

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10), a Lei Complementar nº 155/2016 que, entre outros, promove diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, bem como permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos vencidos até a competência maio/2016 apurados no regime do Simples Nacional, observada a regulamentação do Comitê Gestor.

 

Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir, que vigorarão a partir de 2018:

 

– aumenta de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;

 

– poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;

 

– altera as tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;

 

– realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;

 

– poderá se enquadrar como MEI o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;

 

– aumenta o limite de receita bruta do MEI (microempreendedor individual) de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;

 

– os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, será observado o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;

 

– os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

 

 

Fonte COAD

Link http://www.coad.com.br

Contabilidade
Contabilidade
(21) 2596-5086
(21) 2596-0056
Contabilidade
Avenida Embaixador Abelardo
Bueno, nº 3.500 - Sala 324 - Edifício Vision Offices - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP 22.775-040