O documento é adequado para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria.
Se houver trabalho nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, será remunerado em dobro ou concedido folga em outro dia da semana.
Pode ser acordado entre empregadores e empregados, folga ou reposição da carga horária (até no máximo duas horas por dia), nas localidades em que o carnaval não for considerado feriado.
Não sendo feriado em seu estado:
· Expediente normal;
· A empresa dispensa o empregado (folga);
· O empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;
Sendo feriado:
· O empregado não trabalha;
· O empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
· Tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).
Fonte: Tributanet
Link: https://www.tributanet.com.br/carnaval-e-feriado-ou-ponto-facultativo