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08.02.2018
CARNAVAL: É Feriado, ou ponto facultativo?

O documento é adequado para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

 

Para melhor entendimento entre trabalhador e empregador, é indispensável analisar a legislação estadual ou municipal de cada região e a convenção coletiva da categoria.

 

Se houver trabalho nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado, será remunerado em dobro ou concedido folga em outro dia da semana.

 

Pode ser acordado entre empregadores e empregados, folga ou reposição da carga horária (até no máximo duas horas por dia), nas localidades em que o carnaval não for considerado feriado.


Não sendo feriado em seu estado:

· Expediente normal;
· A empresa dispensa o empregado (folga);
· O empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;


Sendo feriado:

· O empregado não trabalha;
· O empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
· Tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

 

Fonte: Tributanet
Link: https://www.tributanet.com.br/carnaval-e-feriado-ou-ponto-facultativo

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