Com as alterações propostas pela Reforma Trabalhista, a assistência do Sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho foi revogada, assim sendo, as rescisões passam a poder ser homologadas na própria empresa.
Nesta linha de raciocínio, tendo em vista a revogação de outro dispositivo que determinava que o ato da assistência na rescisão contratual seria sem ônus para o trabalhador e empregador, depreendemos que caso as partes optem por obter a assistência do Sindicato, deverão estas custear o serviço prestado.
Sendo assim, quando a Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do(a) funcionário(a) for realizada na empresa, cabe ao empregador a responsabilidade no cumprimento do prazo limite para pagamento ao empregado e da entrega da documentação devidamente assinada por ambas as partes.