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13.11.2017
Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017,que entrou em vigor em 11/11/2017, altera mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e muda significativamente a maior parte da jurisprudência da Justiça do Trabalho que hoje resulta em condenações aos empregadores.

 

Uma das mudanças estabelece que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Ou seja, o que for negociado entre os sindicatos de empresas e trabalhadores deve valer mais do que estabelece a legislação trabalhista. A alteração foi comemorada pelas empresas porque é comum negociações serem questionadas e anuladas na Justiça do Trabalho.

 

Se por um lado essa alteração tem como objetivo fortalecer a negociação, a mesma reforma estabeleceu o fim do imposto sindical obrigatório, o que deve enfraquecer sindicatos menores, principalmente os ligados a trabalhadores, que dependem desses valores para sobreviver.

 

A terceirização, já regulamentada este ano pela Lei nº 13.429, também foi abordada no texto ao dar mais flexibilidade para o uso dessa prática em toda a cadeia produtiva. Até então, a Justiça do Trabalho costumava entender ser ilegal a terceirização da atividade-fim (principal) da empresa, com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

A norma também cria novos tipos de contratos de trabalho, como o polêmico contrato intermitente, no qual o empregado só é chamado quando há demanda. Nesses casos, ele tem todos os direitos assegurados pela CLT, como férias, 13º salário proporcionais, que devem ser pagos no fim de cada trabalho.

 

O trabalhador pode ter diversos contratos desse tipo ao mesmo tempo. E não é obrigado a aceitar o trabalho se não for do seu interesse. Por outro lado, não terá salário mínimo fixo e não conseguirá fazer planos de longo prazo. O texto ainda regulamenta melhor o teletrabalho e aumenta o tempo do contrato por tempo parcial de 25 horas semanais para 30 horas.

 

A atividade dos empregados autônomos também é regulamentada. A norma autoriza a contratação pelas empresas. Afirma que, nesses casos, o trabalhador, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.

 

Outra grande mudança é a possibilidade de empregados com curso superior e salário superior a R$ 11 mil negociarem seus contratos diretamente com o empregador, sem a presença do sindicato e estipular cláusulas próprias com força de lei.

 

O texto ainda trata do uso da jornada de trabalho de 12 horas (com 36 horas de descanso) sem a necessidade de acordo coletivo, a substituição do pagamento de horas extras pelo uso de banco de horas, também sem necessidade de participação do sindicato e renováveis a cada seis meses. O que poderá ser feito por meio de contratos diretos entre funcionários e empresas.

 

Pela norma, as horas extras só serão devidas se trabalhadas. Os funcionários que estiverem na empresa por outros motivos depois do expediente não devem recebê-las. Além disso, não haverá mais pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador de sua casa até o trabalho.

 

Entrar na Justiça do Trabalho também ficará mais difícil, pois o trabalhador terá que arcar com custas processuais e deverá pagar honorários de sucumbência (devidos à parte contrária em caso de perda). Atualmente, a maioria obtém a Justiça gratuita.

 

A nova lei derruba o conteúdo de oito súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com interpretações favoráveis aos trabalhadores. Também, contrariando julgamento da Corte, estabelece a TR como fator de reajuste das ações, e não o IPCA-E – cuja correção é mais favorável ao vencedor da causa. Ainda na seara da Justiça do Trabalho, o projeto proíbe o TST de publicar súmulas, enunciados e afins que criem obrigações não previstas em lei.

 

Fonte: Valor Econômico

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